CÓDIGO CIVIL
Lei Nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002.
Artigo 252
Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao devedor, se outra coisa não se estipulou.
§ 1º Não pode o devedor obrigar o credor a receber parte em uma prestação e parte em outra.

§ 2º Quando a obrigação for de prestações periódicas, a faculdade de opção poderá ser exercida em cada período.

§ 3º No caso de pluralidade de optantes, não havendo acordo unânime entre eles, decidirá o juiz, findo o prazo por este assinado para a deliberação.

§ 4º Se o título deferir a opção a terceiro, e este não quiser, ou não puder exercê-la, caberá ao juiz a escolha se não houver acordo entre as partes.


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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

Responsabilidade dos Sócios em Sociedades Limitadas

O artigo 252 do Código Civil aborda a situação de retirada de um sócio em uma sociedade limitada. Ele estabelece que, caso a sociedade não tenha prazo determinado, qualquer sócio pode se retirar a qualquer tempo, mediante notificação aos demais sócios.

Essa notificação é crucial, pois tem como objetivo informar aos outros membros da sociedade sobre a intenção de sair, permitindo que eles se organizem e tomem as providências necessárias. A partir do momento em que a notificação produzir seus efeitos, a responsabilidade do sócio retirante pelas obrigações sociais cessa.

É importante notar que a lei protege a sociedade e os sócios remanescentes. Por isso, o sócio que se retira permanece responsável pelas obrigações sociais existentes até a data em que a sua retirada produzir efeitos. Isso significa que, se houver dívidas ou compromissos contraídos pela sociedade antes da saída formal do sócio, ele ainda poderá ser chamado a responder por elas.

Em resumo, o artigo 252 garante o direito à livre retirada em sociedades limitadas de prazo indeterminado, mas estabelece regras claras para que essa saída não prejudique os demais sócios ou credores da empresa. A notificação prévia e a responsabilidade pelas obrigações até a data da retirada são os pontos chave para a compreensão deste dispositivo.